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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.641/1978




Decretos Lei - 1.641, de 7.12.78 - Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas.




Artigo 1



Art. 1º - Constitui rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis, no que exceder a Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) no ano-base.
       
Art. 1º Constitui rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis efetuada no ano-base.      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.950, de 1982)    (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        § 1º - No caso de pessoa física equiparada à empresa individual, nos termos dos Decretos-Leis nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, alterado pelo de nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, o disposto neste artigo somente será aplicável aos imóveis não alcançados pela equiparação e àqueles não computados na apuração do lucro da empresa.
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        § 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo consideram-se:
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        I - Imóveis - os bens definidos no artigo 43 do Código Civil;
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        II - Alienação - as operações que importem na transmissão ou promessa de transmissão, a qualquer título, de imóveis ou na cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por: compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, doação, desapropriação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos à aquisição de imóveis e contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou cessão de direitos à sua aquisição.
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        III - Data de aquisição ou de alienação - aquela em que foi celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular.
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        § 3º - Quando se tratar de alienação de imóvel edificado em terreno próprio, será considerada, para efeito do disposto no item III do parágrafo anterior, a data de aquisição do terreno.
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        § 4º - A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular só será aceita pela autoridade fiscal, se favorável aos interesses da pessoa física, quando atendida pelo menos uma das seguintes condições:
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        a) - o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data dele constante;
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        b) - houver conformidade com cheque nominativo pago ou nota promissória registrada, dentro do prazo de 30 dias contados da data do instrumento;
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        c) - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos da legislação em vigor;
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        d) - houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        § 5º - O disposto neste artigo não se aplica às doações em adiantamento da legítima e às efetuadas às entidades enumeradas nos artigos 110 e 113 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975.
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
       
Conteudo atualizado em 07/07/2021