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Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.641/1978




Decretos Lei - 1.641, de 7.12.78 - Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas.




Artigo 2



Art. 2º - O rendimento de que trata o artigo anterior será tributado na declaração de rendimentos, através de uma das formas seguintes, à opção do contribuinte:   (Vide Decreto-lei nº 1.814, de 1983)     (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        I - inclusao na cédula H;
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        II - mediante aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os lucros apurados, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais.
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        § 1º - Considera-se lucro a diferença entre o valor de alienação e o custo corrigido monetariamente, segundo a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do tesouro Nacional.
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        § 2º - Considera-se valor da alienação:
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        a) - o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos;
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        b) - o valor efetivo da contraprestação nos demais casos de alienação;
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        c) - o valor de mercado nas operações a título gratuito.
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        3º - Integram o Custo:
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        a) o preço de aquisição;
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        b) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos competentes;
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        c) os juros pagos por empréstimos contraídos para financiamento das operações mencionadas nos itens anteriores quando não computados na declaração de rendimentos como abatimento ou dedução cedular.
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        d) outros gastos que vierem a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda.
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        4º - Na apuração do montante tributável, o rendimento será reduzido pela aplicação do percentual de 10% (dez por cento) por ano completo transcorrido entre a data de aquisição e a de alienação do imóvel.

       
§ 4º Na apuração do montante tributável, o rendimento será reduzido pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) por ano completo transcorrido entre a data da aquisição e a da alienação do imóvel. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.790, de 1980)     (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
       
Conteudo atualizado em 07/07/2021