- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 1
"Art. 16 Constituem receita do Banco Central do Brasil:
I - rendas de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos:
II - resultado das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações;
III - receitas eventuais, inclusive multa e mora aplicadas por força do disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único. Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir do advento da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional."
Conteudo atualizado em 29/09/2023







