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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A reserva monetária, constituída na forma deste decreto-lei, poderá ser utilizada pelo Banco Central do Brasil, em caráter de excepcionalidade, de acordo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, na liquidação de compromissos em moeda estrangeira garantidos por órgãos da Administração Pública Federal, mediante fiança ou aval concedidos anterior ou posteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, cujos responsáveis não tenham condições de honrá-los pontualmente.
§ 1º Os processos relativos às liquidações realizadas pelo Banco Central do Brasil na forma deste artigo serão encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para as providências necessárias às regularizações dos compromissos, inclusive por via judicial, quando for o caso.
§ 2º Os valores decorrentes das regularizações de compromissos, referidos no parágrafo anterior, retornarão ao Banco Central do Brasil e serão incorporados à reserva monetária de que trata este decreto-lei.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








