- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O procedimento estabelecido no parágrafo 2º do artigo anterior poderá ser estendido, observadas as mesmas condições, às reservas monetárias geradas pela arrecadação do imposto sobre operações financeiras, de que trata a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, modificada pelo Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, e pela arrecadação do imposto de exportação, de que trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








