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Artigo 1
I - crédito tributário correspondente ao imposto sobre produtos industrializados que haja incidido sobre os produtos adquiridos;
II - crédito tributário de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e posteriores alterações.
§ 1º - o crédito de que cuida o item I será equivalente:
a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou comerciante contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao montante do imposto constante da nota fiscal relativa à operação;
b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre produtos industrializados, então vigente no mercado interno, sobre 50% (cinqüenta por cento) do preço de aquisição.
§ 2º - A empresa nacional exportadora de serviços registrará os créditos mencionados neste artigo:
a) na hipótese do item I, quando ocorrer a entrada do produto em recinto aduaneiro autorizado pela Secretaria da Receita Federal, ou por ocasião do efetivo embarque do produto para o exterior;
b) na hipótese do item II, por ocasião do efetivo embarque do produto para o exterior, ou no momento que vier a ser definido pelo Ministro da Fazenda.
§ 3º - Os créditos tributários de que trata este artigo serão aproveitados nas modalidades indicadas pelo Ministro da Fazenda, inclusive compensação de tributos federais.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








