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Artigo 2
§ 1º - Mediante requerimento devidamente justificado, o prazo de permanência mencionada neste artigo poderá ser prorrogado por período não superior a seis meses, a critério da autoridade da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - Não efetuado a exportação do produto até o término do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias referido no "caput", a empresa de nacional exportadora de serviços deverá:
a) eliminar o crédito, mediante estorno do valor registrado, caso o crédito não tenha sido ainda aproveitado;
b) recolher a importância correspondente ao montante do crédito efetivamente aproveitado, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor corrigido do citado crédito.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive aos casos de devolução do produto, sua destruição ou revenda no mercado interno.
§ 4º - O recolhimento previsto na letra "b" do parágrafo 2º deverá ser efetuado no prazo de 15 dias, a contar da ocorrência do fato que lhe houver dado causa.
§ 5º - Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda poderá determinar ou autorizar a devolução do produto, destruição ou revenda no mercado interno, fixando procedimentos diversos do previsto neste artigo.
Conteudo atualizado em 26/09/2023







