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Artigo 7
I - registro na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
II - capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;
III - capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País.
§ 1º - O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado pelo Ministro da Fazenda, a qualquer tempo, na hipótese de:
a) inadimplemento das obrigações previstas na legislação de regência e em suas normas complementares;
b) práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.
§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outros requisitos a serem observados, e ainda disciplinar o funcionamento das empresas nacionais exportadoras de serviços.








