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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
''§ 1º - As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real a que se refere a legislação do imposto de renda, a quantia obtida através da aplicação, sobre o lucro de exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações de serviços e o total da receita líquida de vendas da empresa.
"§ 2º - a quantia a que se refere o parágrafo anterior, a ser excluída do lucro líquido, não poderá ser superior ao montante do ingresso de divisas correspondentes às vendas de serviços ao exterior".








