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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - O artigo 127 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127 O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos."
Conteudo atualizado em 24/12/2021







