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Art. 25 do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 25



Art. 25 - O ágio ou deságio na aquisição da participação, cujo fundamento tenha sido a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens do ativo da coligada ou controlada (art. 20, § 2º, letra a ), deverá ser amortizado no exercício social em que os bens que o justificaram forem baixados por alienação ou perecimento, ou nos exercícios sociais em que seu valor for realizado por depreciação, amortização ou exaustão.

        § 1º - A contrapartida da amortização do ágio ou deságio nos termos deste artigo somente será computada na determinação do lucro real pela diferença entre o montante da amortização e o da participação do contribuinte:                   (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
       
a) no resultado realizado pela coligada ou controlada na alienação ou baixa dos bens do ativo cujo valor tenha constituído o fundamento econômico do ágio ou deságio; ou                           (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
       
b) no valor realizado pela coligada ou controlada na depreciação, amortização ou exaustão desses bens.                           (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
       
§ 2º - As contrapartidas da amortização de ágio ou deságio com os fundamentos das letras b e c de § 2º de artigo 20 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo 33.     (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)

        Art. 25 - As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o artigo 20 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo 33.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)      (Vigência)

Art. 25.  A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 não será computada na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33.                          (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

Disposições Transitórias

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021