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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26 - No balanço de abertura do período-base que se iniciar no ano de 1978, o contribuinte que tiver o dever legal de avaliar investimento em coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá proceder, nos termos do artigo 21, à primeira avaliação, e a diferença entre esse valor e o custo de aquisição que estiver registrado na contabilidade terá o seguinte tratamento:
I - o valor de patrimônio líquido que exceder do custo de aquisição não será comutado na determinação do lucro real desde que creditado à conta de reservas de lucros, como ajuste especial de exercícios anteriores;
II - o custo de aquisição que exceder do valor de patrimônio líquido será registrado como ágio:
a) nos termos da letra a do § 2º do artigo 20, se tiver fundamento no valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada;
b) nos termos da letra c do § 2º do artigo 20, o que exceder o valor de que trata a letra a .
SUBSEÇÃO III
Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis
Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
Atividade Imobiliária - Permuta - Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)








