MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 27 do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 27



Art. 27 - O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos:      (Vigência)

        I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:

        a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e

        b) os custos diretos (art. 13, § 1º) de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos.

        II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar, ao menos por ocasião do balanço, o custo de cada unidade distinta;

        III - o custo das unidades em estoque deve, por ocasião do balanço, ser corrigido monetariamente nos termos do artigo 43, e a contrapartida da correção deve ser registrada na conta de que trata o item II do artigo 39.                (Vide Decreto-lei nº 1.648, de 1978).                (Vide Decreto-lei nº 2.064, de1983)                 (Vide Decreto-lei nº 2.065, de1983)                (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

        § 1º - O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando, contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda.

        § 2º - Na correção de que trata o item III, o contribuinte poderá, à sua opção, observar o disposto no artigo 48 e no § 3º do artigo 41.                (Vide Decreto-lei nº 1.648, de 1978).               (Vide Decreto-lei nº 2.064, de1983)                  (Vide Decreto-lei nº 2.065, de1983)

         § 3o  Na hipótese de operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado.                   (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 4o  O disposto no § 3o será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.       (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

Venda Antes do Término do Empreendimento

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021