MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 3



Art. 3º - A tributação em conjunto terá início no exercício financeiro em que as sociedades exercerem a opção mediante apresentação, no prazo legal, de declaração de rendimentos firmada por todas as sociedades que formarem o conjunto (art. 2º).                       (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
        § 1º - Exercida a opção, as sociedades continuarão a ser tributadas em conjunto, até que este seja dissolvido, com observância do disposto nos §§ 3º e 4º.
                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
        § 2º - O conjunto pode ser acrescido de outra ou outras sociedades que exerçam a opção, firmando a declaração de rendimentos.
                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
        § 3º - O conjunto pode ser dissolvido, voltando as sociedades a ser tributadas individualmente:
                        (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
        a) se sociedade afiliada tributada em conjunto deixar de pertencer ao grupo de sociedades (art. 2º, item I), ou se o grupo de sociedades a que pertençam as afiliadas tributadas em conjunto for acrescido de nova afiliada;
                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
        b) se sociedade tributada em conjunto deixar de ser controlada pela outra, nas condições do item II do artigo 2º;
                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
        c) a partir do exercício financeiro em que entrar em vigor modificação relevante na legislação que regule a determinação da base de cálculo do imposto (art. 30) e que torne a tributação em conjunto mais onerosa do que a decorrente da aplicação da legislação anterior.
                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
        § 4º - O conjunto será, ainda, dissolvido a partir do exercício financeiro em que uma das sociedades passe a ser tributada a alíquota diferente de 30%.
                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
        § 5º - A partir do terceiro exercício financeiro em que forem tributadas em conjunto, as sociedades poderão dissolvê-lo mediante notificação na declaração de rendimentos, voltando a ser tributadas em separado no exercício subseqüente.
                   (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
        § 6º - Nos casos dos §§ 3º a 5º, uma ou mais das sociedades do grupo dissolvido, acrescidas ou não de outra ou outras sociedades, poderão, nos termos deste artigo e satisfeitos os requisitos do artigo 2º, exercer opção para formação de novo conjunto.
                       (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

        Responsabilidade e Repartição do Imposto

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021