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Artigo 3
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Art. 3º - A tributação em conjunto terá início no exercício financeiro em que as sociedades exercerem a opção mediante apresentação, no prazo legal, de declaração de rendimentos firmada por todas as sociedades que formarem o conjunto (art. 2º). (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
§ 1º - Exercida a opção, as sociedades continuarão a ser tributadas em conjunto, até que este seja dissolvido, com observância do disposto nos §§ 3º e 4º. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
§ 2º - O conjunto pode ser acrescido de outra ou outras sociedades que exerçam a opção, firmando a declaração de rendimentos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
§ 3º - O conjunto pode ser dissolvido, voltando as sociedades a ser tributadas individualmente: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
a) se sociedade afiliada tributada em conjunto deixar de pertencer ao grupo de sociedades (art. 2º, item I), ou se o grupo de sociedades a que pertençam as afiliadas tributadas em conjunto for acrescido de nova afiliada; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
b) se sociedade tributada em conjunto deixar de ser controlada pela outra, nas condições do item II do artigo 2º; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
c) a partir do exercício financeiro em que entrar em vigor modificação relevante na legislação que regule a determinação da base de cálculo do imposto (art. 30) e que torne a tributação em conjunto mais onerosa do que a decorrente da aplicação da legislação anterior. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
§ 4º - O conjunto será, ainda, dissolvido a partir do exercício financeiro em que uma das sociedades passe a ser tributada a alíquota diferente de 30%. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
§ 5º - A partir do terceiro exercício financeiro em que forem tributadas em conjunto, as sociedades poderão dissolvê-lo mediante notificação na declaração de rendimentos, voltando a ser tributadas em separado no exercício subseqüente. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
§ 6º - Nos casos dos §§ 3º a 5º, uma ou mais das sociedades do grupo dissolvido, acrescidas ou não de outra ou outras sociedades, poderão, nos termos deste artigo e satisfeitos os requisitos do artigo 2º, exercer opção para formação de novo conjunto. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
§ 1º - Exercida a opção, as sociedades continuarão a ser tributadas em conjunto, até que este seja dissolvido, com observância do disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 2º - O conjunto pode ser acrescido de outra ou outras sociedades que exerçam a opção, firmando a declaração de rendimentos.
§ 3º - O conjunto pode ser dissolvido, voltando as sociedades a ser tributadas individualmente:
a) se sociedade afiliada tributada em conjunto deixar de pertencer ao grupo de sociedades (art. 2º, item I), ou se o grupo de sociedades a que pertençam as afiliadas tributadas em conjunto for acrescido de nova afiliada;
b) se sociedade tributada em conjunto deixar de ser controlada pela outra, nas condições do item II do artigo 2º;
c) a partir do exercício financeiro em que entrar em vigor modificação relevante na legislação que regule a determinação da base de cálculo do imposto (art. 30) e que torne a tributação em conjunto mais onerosa do que a decorrente da aplicação da legislação anterior.
§ 4º - O conjunto será, ainda, dissolvido a partir do exercício financeiro em que uma das sociedades passe a ser tributada a alíquota diferente de 30%.
§ 5º - A partir do terceiro exercício financeiro em que forem tributadas em conjunto, as sociedades poderão dissolvê-lo mediante notificação na declaração de rendimentos, voltando a ser tributadas em separado no exercício subseqüente.
§ 6º - Nos casos dos §§ 3º a 5º, uma ou mais das sociedades do grupo dissolvido, acrescidas ou não de outra ou outras sociedades, poderão, nos termos deste artigo e satisfeitos os requisitos do artigo 2º, exercer opção para formação de novo conjunto.
Responsabilidade e Repartição do Imposto








