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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º - As sociedades tributadas em conjunto são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive as relativas à determinação da base de cálculo, à apresentação da declaração de rendimentos e ao pagamento das multas, juros de mora e correção monetária decorrentes do descumprimento dessas obrigações. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade de cada sociedade pelas obrigações acessórias relativas à determinação de seus resultados, como se fosse contribuinte individual (art. 8º, § 1º), bem como à prestação de informação e declaração na forma dos atos normativos expedidos peIo Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
§ 2º - A repartição do imposto entre as sociedades tributadas em conjunto, se não for regulada na convenção de grupo, obedecerá a critérios equitativos para os sócios minoritários de cada sociedade, e somente com a aprovação da maioria desses sócios poderá ser atribuído a uma sociedade ônus superior ao que estaria sujeita se fosse tributada como contribuinte individual. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
§ 3º - O domicílio das sociedades tributadas em conjunto será o da sede da sociedade de comando ou controladora, sem prejuízo do domicílio tributário de cada uma das sociedades com relação às suas obrigações tributárias e às mutações do seu patrimônio. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade de cada sociedade pelas obrigações acessórias relativas à determinação de seus resultados, como se fosse contribuinte individual (art. 8º, § 1º), bem como à prestação de informação e declaração na forma dos atos normativos expedidos peIo Ministério da Fazenda.
§ 2º - A repartição do imposto entre as sociedades tributadas em conjunto, se não for regulada na convenção de grupo, obedecerá a critérios equitativos para os sócios minoritários de cada sociedade, e somente com a aprovação da maioria desses sócios poderá ser atribuído a uma sociedade ônus superior ao que estaria sujeita se fosse tributada como contribuinte individual.
§ 3º - O domicílio das sociedades tributadas em conjunto será o da sede da sociedade de comando ou controladora, sem prejuízo do domicílio tributário de cada uma das sociedades com relação às suas obrigações tributárias e às mutações do seu patrimônio.
SEÇÃO II
Responsáveis por Sucessão








