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Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 4



Art. 4º - As sociedades tributadas em conjunto são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive as relativas à determinação da base de cálculo, à apresentação da declaração de rendimentos e ao pagamento das multas, juros de mora e correção monetária decorrentes do descumprimento dessas obrigações.                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
        § 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade de cada sociedade pelas obrigações acessórias relativas à determinação de seus resultados, como se fosse contribuinte individual (art. 8º, § 1º), bem como à prestação de informação e declaração na forma dos atos normativos expedidos peIo Ministério da Fazenda.
                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
        § 2º - A repartição do imposto entre as sociedades tributadas em conjunto, se não for regulada na convenção de grupo, obedecerá a critérios equitativos para os sócios minoritários de cada sociedade, e somente com a aprovação da maioria desses sócios poderá ser atribuído a uma sociedade ônus superior ao que estaria sujeita se fosse tributada como contribuinte individual.
                       (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
        § 3º - O domicílio das sociedades tributadas em conjunto será o da sede da sociedade de comando ou controladora, sem prejuízo do domicílio tributário de cada uma das sociedades com relação às suas obrigações tributárias e às mutações do seu patrimônio.
                        (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

SEÇÃO II
Responsáveis por Sucessão

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021