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Art. 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 5



Art. 5º - Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:    (Vide)

        I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

        II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

        III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

        IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

        V - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

        § 1º - Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica:

        a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

        b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

        c) os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V.

        § 2º - O lucro líquido apurado no período ou períodos-base da pessoa jurídica cindida que, na data da operação, ainda não tiver sido submetido à incidência do imposto anual, será computado, segundo a divisão do patrimônio prevista nos atos da cisão:                       (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
        a) no primeiro período-base das sociedades constituídas em decorrência da cisão, ou no período-base em curso da sociedade que incorporar parcela do patrimônio da sociedade cindida, no caso de cisão total;
                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
        b) no período-base em curso da sociedade cindida e da sociedade que incorporar parcela do seu patrimônio, ou no primeiro período-base da sociedade constituída em decorrência da cisão, no caso de cisão parcial.
                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)

CAPÍTULO II
LUCRO REAL

Conceito

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021