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Artigo 5
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
V - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
§ 1º - Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica:
a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
c) os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V.
§ 2º - O lucro líquido apurado no período ou períodos-base da pessoa jurídica cindida que, na data da operação, ainda não tiver sido submetido à incidência do imposto anual, será computado, segundo a divisão do patrimônio prevista nos atos da cisão: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
a) no primeiro período-base das sociedades constituídas em decorrência da cisão, ou no período-base em curso da sociedade que incorporar parcela do patrimônio da sociedade cindida, no caso de cisão total; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
b) no período-base em curso da sociedade cindida e da sociedade que incorporar parcela do seu patrimônio, ou no primeiro período-base da sociedade constituída em decorrência da cisão, no caso de cisão parcial.
CAPÍTULO II
LUCRO REAL
Conceito








