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Art. 32 do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 32



Art. 32 - A provisão para perdas prováveis na realização do valor de investimentos será, para efeito de determinar o lucro real, adicionada ao lucro líquido do exercício, salvo se:                      (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

        I - constituída depois de 3 anos da aquisição do investimento; e                 (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

        II - a perda for comprovada como permanente assim entendida a de impossível ou improvável recuperação.                      (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

        § 1º - Cabe à pessoa jurídica o ônus da prova da perda permanente que justifique a constituição da provisão.                        (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

        § 2º - Em qualquer caso, será adicionado ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação societária na parte que corresponder a ágio com os fundamentos econômicos de que tratam as letras b e c do § 2º do artigo 20.

        § 2º - Em qualquer caso, será adicionada ao lucro líquido do exercício para efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação societária na parte que corresponder ao ágio de que trata o artigo 20.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)   (Vigência)                    (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

        § 3º - A provisão constituída antes do prazo do item I poderá ser deduzida, após o decurso desse prazo, para efeito de determinar o lucro real, desde que observado o disposto no item II e nos §§ 1º e 2º.                    (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021