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Artigo 32
I - constituída depois de 3 anos da aquisição do investimento; e (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II - a perda for comprovada como permanente assim entendida a de impossível ou improvável recuperação. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º - Cabe à pessoa jurídica o ônus da prova da perda permanente que justifique a constituição da provisão. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 2º - Em qualquer caso, será adicionado ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação societária na parte que corresponder a ágio com os fundamentos econômicos de que tratam as letras b e c do § 2º do artigo 20.
§ 2º - Em qualquer caso, será adicionada ao lucro líquido do exercício para efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação societária na parte que corresponder ao ágio de que trata o artigo 20. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 3º - A provisão constituída antes do prazo do item I poderá ser deduzida, após o decurso desse prazo, para efeito de determinar o lucro real, desde que observado o disposto no item II e nos §§ 1º e 2º. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido








