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Art. 33 do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 33



Art. 33 - O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores:

        Art. 33.  O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores:                   (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

        I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

        II - saldo não amortizado de ágios ou deságios na aquisição da participação com fundamento na letra a do § 2º do artigo 20;

        II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)      (Vigência) 

        II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 25 deste Decreto-Lei;                      (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

        III - ágio ou deságio na aquisição do investimento com fundamento nas letras b e c do § 2º do artigo 20, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte;                       (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)

        IV - provisão para perdas (art. 32) que tiver sido computada na determinação do lucro real.                     (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

        § 1º - Os valores de que tratam os itens II a IV serão corrigidos monetariamente.                     (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

        § 2º - Serão computados na determinação do lucro real:
        a) como ganho de capital, o acréscimo do valor de patrimônio líquido decorrente de aumento na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada, resultante de modificação do capital social desta com diluição da participação dos demais sócios;
        b) como perda de capital, a diminuição do valor de patrimônio líquido decorrente de redução na porcentagem da participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada, em virtude de modificação no capital social desta com diluição da participação do contribuinte.

        § 2º - Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978)

        § 2o  Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida.                         (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021