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Artigo 39
I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
b) do patrimônio líquido;
II - registro, em conta especial, das contra partidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;
III - dedução, como encargo do exercício, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor; ou
IV - cômputo no lucro real, observado o disposto na Subseção IV desta Seção, do saldo da conta de que trata o item II, se credor.
§ 1º - O contribuinte que levantar balanço intermediário no curso do exercício social poderá, à sua opção, corrigi-lo nos termos deste Capítulo.
§ 2º - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.
§ 3º - O Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princípios da correção monetária, baixará as instruções que forem necessárias à aplicação do disposto nesta seção aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais, aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização e a outras situações especiais não reguladas em lei.
Base e Métodos de Correção







