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Artigo 40
§ 1º - A determinação do valor de bens do ativo imobilizado adquiridos antes de 1965 terá por base o valor nominal da ORTN fixado pelo Ministério da Fazenda para os anos de 1938 a 1964, por referência aos coeficientes de correção do imobilizado de que trata a letra b do item II do artigo 55.
§ 2º - As companhias abertas e as pessoas jurídicas que, no balanço de abertura do exercício, tiverem patrimônio líquido com valor superior a Cr$100.000.000,00, deverão proceder à correção com observância do disposta na Subseção II desta Seção.
§ 3º - As pessoas não sujeitas ao disposto no § 2º e que não optarem pela correção nos termos da Subseção II deverão procedê-la de acordo com as normas da Subseção III.
Registro do Ativo Permanente








