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Artigo 45
I - a quota anual em ORTN será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da porcentagem de exaustão, sobre o valor do bem em ORTN constante do Razão Auxiliar;
II - a quota anual em ORTN será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em ORTN para cruzeiros:
a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;
c) pelo valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do período.
Parágrafo único - A quota anual em ORTN será ajustada proporcionalmente no caso de exercício com duração inferior ou superior a 12 meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do exercício.
Correção no Balanço








