- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46 - Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros, com base no valor nominal da ORTN no mês do balanço a corrigir, dos saldos do Razão Auxiliar.
Parágrafo único - Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos determinados nos termos deste artigo mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o item II do artigo 39, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital.
SUBSEÇÃO III
Correção Direta dos Saldos das Contas
Coeficientes de Correção








