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Art. 47 do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 47



Art. 47 - As pessoas jurídicas de que trata o § 3º do artigo 40 procederão à correção monetária mediante a aplicação, sobre os valores a corrigir constantes da escrituração, de coeficientes de correção para o mês do balanço.

        § 1º - Por ocasião do levantamento de cada balanço a corrigir, o contribuinte determinará os coeficientes a aplicar, mediante divisão do valor nominal de uma ORTN no mês do balanço pelo seu valor nominal na época do valor a corrigir.

        § 2º O contribuinte deverá manter arquivados, como comprovantes da escrituração, os mapas e memórias de cálculos da correção monetária, segundo modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal.

Determinação do Saldo Corrigido das Contas

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021