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Art. 48 do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 48



Art. 48 - A correção das contas terá por objeto, separadamente, o saldo da abertura do exercício da correção e os acréscimos registrados durante esse exercício, observadas as seguintes normas:

        I - na correção do saldo de abertura do exercício:

        a) para efeito da correção, o saldo será deduzido das variações líquidas, ocorridas no exercício, decorrentes de ajustes, baixas, liquidações e transferências de valores oriundos de exercícios anteriores, e acrescido dos valores transferidos no exercício, de outras contas sujeitas a correção;

       b) o saldo ajustado será corrigido mediante sua multiplicação por coeficiente que traduza a variação do valor nominal da ORTN entre o mês do balanço do exercício anterior e o do balanço a corrigir;

        Il - na correção dos acréscimos durante o exercício:

        a) para efeito da correção, os acréscimos serão agrupados em períodos trimestrais;

        b) as baixas de valores acrescidos, no próprio exercício, nas contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, serão deduzidas dos acréscimos, na ordem cronológica destes;

        c) os bens do ativo imobilizado serão baixados nos trimestres em que tiverem sido acrescidos ao ativo;

        d) os acréscimos líquidos de cada trimestre serão corrigidos mediante a multiplicação por coeficiente que traduza a variação do valor médio mensal da ORTN entre cada trimestre e o mês do balanço da correção;

        III - o saldo corrigido da conta será a soma dos valores corrigidos do saldo de abertura (item I) e dos acréscimos do exercício (item lI).

        § 1º - Os lucros ou dividendos, recebidos durante o exercício, de participação em coligada ou controlada avaliada pela valor de patrimônio líquido serão tratados como ajustes desse valor no saldo de abertura do exercício (item I, letra a ).

        § 2º - O valor corrigido das quotas de depreciação, amortização e exaustão registrados no exercício será determinado mediante a conversão para cruzeiros, pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço e a correção, do valor em ORTN dessas quotas (art. 50, item II e parágrafo único, letra b ), depois de deduzido o valor em ORTN das quotas referentes aos bens baixados (art. 49, II).

        § 3º - A diferença entre o valor corrigido e o saldo escritural de cada conta será registrada na própria conta, mediante lançamento cuja contrapartida será levada a débito ou a crédito da conta de que trata o item Il do artigo 39, com exceção da correção do capital social integralizado, que será creditada a reserva especial de capital.

Baixa de Bens do Ativo Imobilizado

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021