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Art. 49 do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 49



Art. 49 - Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:

        I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

        a) serão identificados o valor original (art. 41 § 2º) e a época da aquisição do bem baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas até o balanço do exercício anterior;

        b) o valor será corrigido para o mês do balanço do exercício anterior mediante sua multiplicação pelos coeficientes do ano da aquisição ou da formação do custo, e o bem será baixado por esse valor corrigido;

        c) ao valor de que trata a letra anterior será adicionado, se houver, acréscimo ao custo do bem baixado registrado no exercício da correção;

        II - o valor da depreciação, amortização e exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante a seguinte procedimento:

        a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição, dos acréscimos ao custo ou reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a porcentagem total de depreciação, amortização ou exaustão até a data do balanço do exercício anterior;

        b) a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem corrigido no balanço do exercício anterior (item I, letra b ), e o produto será o valor dos encargos correspondentes ao bem baixado;

        c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quota de encargos do bem baixado, o montante dessas quotas será adicionado ao valor de que trata a letra b .

Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021