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Artigo 49
I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor original (art. 41 § 2º) e a época da aquisição do bem baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas até o balanço do exercício anterior;
b) o valor será corrigido para o mês do balanço do exercício anterior mediante sua multiplicação pelos coeficientes do ano da aquisição ou da formação do custo, e o bem será baixado por esse valor corrigido;
c) ao valor de que trata a letra anterior será adicionado, se houver, acréscimo ao custo do bem baixado registrado no exercício da correção;
II - o valor da depreciação, amortização e exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante a seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição, dos acréscimos ao custo ou reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a porcentagem total de depreciação, amortização ou exaustão até a data do balanço do exercício anterior;
b) a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem corrigido no balanço do exercício anterior (item I, letra b ), e o produto será o valor dos encargos correspondentes ao bem baixado;
c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quota de encargos do bem baixado, o montante dessas quotas será adicionado ao valor de que trata a letra b .
Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão







