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Artigo 50
I - a quota anual será determinada pela aplicação da taxa anual do encargo sobre o saldo da conta no balanço do exercício anterior;
II - a quota anual (item I) será convertida para número de ORTN pelo valor da ORTN no mês do balanço anterior, e o montante em cruzeiros da quota a ser escriturada será determinado mediante a conversão para cruzeiros desse valor em ORTN.
a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;
c) pela valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço.
Parágrafo único - As quotas relativas aos acréscimos ao custo de bens existentes no início do exercício e aos bens acrescidos ao ativo durante o exercício serão calculadas:
a) mediante a aplicação, sobre o valor do acréscimo, da taxa do encargo durante o prazo restante do exercício;
b) o valor da quota será convertido para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo, e o montante em cruzeiros da quota a ser deduzida como custo ou despesa operacional será determinado de acordo com a disposto no item II.
SUBSEÇÃO IV
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária
Tributação na Realização








