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Art. 50 do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 50



Art. 50 - As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesas operacionais serão determinadas mediante o seguinte procedimento:

        I - a quota anual será determinada pela aplicação da taxa anual do encargo sobre o saldo da     conta no balanço do exercício anterior;

        II - a quota anual (item I) será convertida para número de ORTN pelo valor da ORTN no mês do balanço anterior, e o montante em cruzeiros da quota a ser escriturada será determinado mediante a conversão para cruzeiros desse valor em ORTN.

        a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;

        b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;

        c) pela valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço.

        Parágrafo único - As quotas relativas aos acréscimos ao custo de bens existentes no início do exercício e aos bens acrescidos ao ativo durante o exercício serão calculadas:

        a) mediante a aplicação, sobre o valor do acréscimo, da taxa do encargo durante o prazo restante do exercício;

        b) o valor da quota será convertido para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo, e o montante em cruzeiros da quota a ser deduzida como custo ou despesa operacional será determinado de acordo com a disposto no item II.

SUBSEÇÃO IV
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária

Tributação na Realização

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021