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Artigo 52
§ 1º - O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, do valor das variações monetárias passivas que exceder das ativas; se as variações ativas ultrapassarem as passivas, o lucro inflacionário será igual ao saldo credor da conta de correção monetária, sem ajuste.
Art. 52 Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das correções monetárias prefixadas computadas no lucro líquido do exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.733, de 1979)
§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de montante correspondente à soma do valor das variações monetárias passivas que exceder o das ativas com o valor das despesas de correção monetária prefixada que exceder o das receitas da mesma natureza. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.733, de 1979)
§ 2º - Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do exercício com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do exercício anterior.
§ 3º - O lucro inflacionário a tributar será registrada em conta especial do livro de que trata o item I do artigo 8º, e o saldo transferido do balanço anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor nominal de uma ORTN entre a mês do balanço anterior e o mês do balanço do exercício da correção.
Lucro Inflacionário Realizado








