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Art. 52 do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 52



Art. 52 - Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias (art. 18) computadas no lucro líquido do exercício.

        § 1º - O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, do valor das variações monetárias passivas que exceder das ativas; se as variações ativas ultrapassarem as passivas, o lucro inflacionário será igual ao saldo credor da conta de correção monetária, sem ajuste.

Art. 52 Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das correções monetárias prefixadas computadas no lucro líquido do exercício.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.733, de 1979)

§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de montante correspondente à soma do valor das variações monetárias passivas que exceder o das ativas com o valor das despesas de correção monetária prefixada que exceder o das receitas da mesma natureza.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.733, de 1979)

        § 2º - Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do exercício com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do exercício anterior.

        § 3º - O lucro inflacionário a tributar será registrada em conta especial do livro de que trata o item I do artigo 8º, e o saldo transferido do balanço anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor nominal de uma ORTN entre a mês do balanço anterior e o mês do balanço do exercício da correção.

Lucro Inflacionário Realizado

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021