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Art. 53 do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 53



Art. 53 - Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e de imóveis destinados à venda.

        § 1º - O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:

        a) será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma dos seguintes valores:

        1 - o valor do ativo permanente no início do exercício, sem dedução dos saldos das contas de depreciação, amortização e exaustão;

        1 - O valor contábil do ativo permanente no início do exercício;                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

        2 - o saldo de abertura no exercício das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção nos termos do artigo 27;

        b) o valor do ativo-permanente e dos imóveis realizado no exercício será a soma dos seguintes valores:

        1 - custo contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste;

        1 - valor contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste;                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

        2 - custo contábil dos imóveis existentes no estaque no início do exercício e baixados no curso deste;

        3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do exercício;

        4 - lucros ou dividendos, recebidos no exercício, de participações societárias registradas como investimento;

        c) o montante do lucro inflacionário realizado a ser computado na determinação do lucro real do exercício será determinado mediante aplicação da porcentagem de que trata a letra a sobre a soma dos valores de que trata a letra b .

        § 2º - O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado, determinado de acordo com o disposto no § 1º, e excluir do lucro líquido do exercício o montante do lucro inflacionário do exercício (art. 52).

        § 3º - O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real (§ 1º, letra c ), será transferido para o exercício seguinte.

SUBSEÇÃO V
Disposições Especiais

Sociedades de Economia Mista e Empreendimentos Florestais

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021