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Artigo 53
§ 1º - O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:
a) será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma dos seguintes valores:
1 - o valor do ativo permanente no início do exercício, sem dedução dos saldos das contas de depreciação, amortização e exaustão;
1 - O valor contábil do ativo permanente no início do exercício; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
2 - o saldo de abertura no exercício das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção nos termos do artigo 27;
b) o valor do ativo-permanente e dos imóveis realizado no exercício será a soma dos seguintes valores:
1 - custo contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste;
1 - valor contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
2 - custo contábil dos imóveis existentes no estaque no início do exercício e baixados no curso deste;
3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do exercício;
4 - lucros ou dividendos, recebidos no exercício, de participações societárias registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacionário realizado a ser computado na determinação do lucro real do exercício será determinado mediante aplicação da porcentagem de que trata a letra a sobre a soma dos valores de que trata a letra b .
§ 2º - O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado, determinado de acordo com o disposto no § 1º, e excluir do lucro líquido do exercício o montante do lucro inflacionário do exercício (art. 52).
§ 3º - O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real (§ 1º, letra c ), será transferido para o exercício seguinte.
SUBSEÇÃO V
Disposições Especiais
Sociedades de Economia Mista e Empreendimentos Florestais







