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Art. 54 do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 54



Art. 54 - A sociedade de economia mista, quando autorizada pelo Ministério a que estiver vinculada, poderá limitar a correção monetária do ativo permanente ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido.                     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

        Parágrafo único - A correção monetária das florestas obedecerá ao disposto neste Capítulo e nos artigos 1º a 7º do Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, com exceção do § 1º, do artigo 3º, que passará a vigorar com a seguinte redação, observado, quanto ao aumento de capital, o disposto no artigo 63 e seus §§ 1º a 5º e 7º a 9º deste Decreto-lei:

"O acréscimo de valor previsto neste artigo não será computado na determinação do lucro real e sua contrapartida constituirá reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social".

SUBSEÇÃO VI
Disposições Transitórias

Correção Especial do Imobilizado em 1978

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021