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Artigo 54
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 54 - A sociedade de economia mista, quando autorizada pelo Ministério a que estiver vinculada, poderá limitar a correção monetária do ativo permanente ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Parágrafo único - A correção monetária das florestas obedecerá ao disposto neste Capítulo e nos artigos 1º a 7º do Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, com exceção do § 1º, do artigo 3º, que passará a vigorar com a seguinte redação, observado, quanto ao aumento de capital, o disposto no artigo 63 e seus §§ 1º a 5º e 7º a 9º deste Decreto-lei:
"O acréscimo de valor previsto neste artigo não será computado na determinação do lucro real e sua contrapartida constituirá reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social".
SUBSEÇÃO VI
Disposições Transitórias
Correção Especial do Imobilizado em 1978








