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Artigo 59
I - as ações tenham sido criadas mediante capitalização de financiamento ou empréstimo externo registrado, até 31 de dezembro de 1977, pelo Banco Central do Brasil, e o requerimento de conversão seja apresentado a esse órgão até 31 de dezembro de 1978;
I - as ações tenham sido criadas mediante capitalização de financiamento ou empréstimo externo registrado, até 31 de dezembro de 1978, pelo Banco Central do Brasil, e o requerimento de conversão seja apresentado a esse órgão até 31 de dezembro de 1979; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.654, de 1978)
II - tenham sido previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil:
a) a conversão do empréstimo ou financiamento em capital social;
b) o montante, a forma, o prazo e outras condições relativas aos dividendos fixos e ao resgate ou amortização das ações;
c) as condições relativas à regulação estatutária de que tratam os artigos 17 a 19 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d) a verificação do cumprimento de outras condições que vierem a ser fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - A dedutibilidade do dividendo ficará assegurada pelo prazo aprovado pelo Banco Central do Brasil, que não excederá de 10 anos.
§ 2º - Em caso de reembolso das ações ou de liquidação da companhia, antes do termo fixado na autorização prévia, o Banco Central do Brasil estabelecerá normas a respeito da aplicação dos recursos pelo período que faltar para o exaurimento do prazo constante no ato autorizativo da conversão.
SUBSEÇÃO III
Lucros Distribuídos Disfarçadamente
Distribuição Disfarçada








