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Art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 60



Art. 60 - Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:             (Vigência)

        I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

        II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

        III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

        IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

        IV - a parte das variações monetárias ativas (art.18) que exceder as variações monetárias passivas (art. 18, parágrafo único).                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)

        V - empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;

        VI - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente do valor de mercado.

        VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros;                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)

        VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros;                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

        § 1º - O disposto no item V não se aplica:
        § 1º - O disposto no item V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)
        a) às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros;
        b) aos negócios de mútuo contratados por escrito, com estipulação de juros e correção monetária nas condições usuais no mercado financeiro e que sejam resgatados no prazo máximo de 2 anos.

        § 1º O disposto no item V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

        § 2º - A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros.

        § 3º - O disposto neste artigo aplica-se a negócios entre a pessoa jurídica e pessoa física que seja:
        a) seu sócio, administrador ou titular; ou
        b) cônjuge, ou parente até o 3º grau, inclusive afim, das pessoas de que trata a letra a .
        § 3º - Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)
        a) o sócio desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)
        b) o administrador ou o titular da pessoa jurídica;                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)
        c) o cônjuge e os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata a letra a e das demais pessoas mencionadas na letra b."                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)

        § 3º Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

        a) o sócio desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

        b) o administrador ou o titutlar da pessoa jurídica;                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

        c) o cônjuge e os parentes até terceiros grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata a letra "a" e das demais pessoas mencionadas na letra "b".                 (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

        § 4º - Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.

        § 5º - O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes.

        § 6º - O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço.

        § 7º - Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 5º e 6º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.

        § 8º - No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no item V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou da reserva, até o montante do empréstimo.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)

        § 8º No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no item V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou da reserva, até o montante do empréstimo.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

Distribuição Disfarçada a Acionista Controlador

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021