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Artigo 65
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Art. 65 - O imposto incide, à alíquota de 25%, sobre os lucros e reservas que excedam do capital social das companhias. (Vigência) (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
§ 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto as companhias ou sociedades anônimas com sede no País, exceto as sociedades de investimento. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
§ 2º - O fato gerador do imposto é a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas de lucros que a companhia tem o dever legal de distribuir. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
§ 3º - O fato gerador caracteriza-se pela deliberação da assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados do exercício sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros à integralização ou aumento do capital social, ou à distribuição como dividendos. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
§ 4º - Se a assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados destinar à capitalização o excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de 30 dias, se nesse prazo a companhia não efetivar, pelo seu órgão competente, o aumento do capital social. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
§ 5º - No caso do § 4º, se o aumento do capital depender, por disposição legal, de aprovação de órgão público, o fato gerador completar-se-á dentro de 30 dias da publicação do ato da autoridade que negar aprovação do aumento, se nesse prazo a companhia não distribuir o excesso de lucros ou reservas. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
§ 6º - O fato gerador completa-se, independentemente da deliberação de que trata o § 3º, se dentro de 30 dias do término do prazo legal para a realização da assembléia geral de aprovação da demonstração de resultado do exercício, a assembléia não se reunir ou não deliberar sobre a demonstração de resultados e destinação do excesso de lucros ou reservas de lucros. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
§ 7º - Para os efeitos do disposto deste Capítulo: (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
a) serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros, com exceção das reservas de lucros a realizar, das reservas para contingências e das reservas constituídas nos termos do § 2º do artigo 15; (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
b) não serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros constituídas em balanços levantados antes de 1º de janeiro de 1977 e os que já tenham sofrido a incidência do imposto em exercício anterior; (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
c) o valor do capital social compreende o saldo da reserva de capital formado com a correção monetária do capital realizado, ainda não capitalizado. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
§ 8º - O imposto será recolhido no mês seguinte ao em que se completar a ocorrência do fato gerador. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
§ 9º - A base de cálculo do imposto é o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros que excederem do valor do capital social realizado. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Conteudo atualizado em 27/05/2021
§ 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto as companhias ou sociedades anônimas com sede no País, exceto as sociedades de investimento.
§ 2º - O fato gerador do imposto é a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas de lucros que a companhia tem o dever legal de distribuir.
§ 3º - O fato gerador caracteriza-se pela deliberação da assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados do exercício sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros à integralização ou aumento do capital social, ou à distribuição como dividendos.
§ 4º - Se a assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados destinar à capitalização o excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de 30 dias, se nesse prazo a companhia não efetivar, pelo seu órgão competente, o aumento do capital social.
§ 5º - No caso do § 4º, se o aumento do capital depender, por disposição legal, de aprovação de órgão público, o fato gerador completar-se-á dentro de 30 dias da publicação do ato da autoridade que negar aprovação do aumento, se nesse prazo a companhia não distribuir o excesso de lucros ou reservas.
§ 6º - O fato gerador completa-se, independentemente da deliberação de que trata o § 3º, se dentro de 30 dias do término do prazo legal para a realização da assembléia geral de aprovação da demonstração de resultado do exercício, a assembléia não se reunir ou não deliberar sobre a demonstração de resultados e destinação do excesso de lucros ou reservas de lucros.
§ 7º - Para os efeitos do disposto deste Capítulo:
a) serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros, com exceção das reservas de lucros a realizar, das reservas para contingências e das reservas constituídas nos termos do § 2º do artigo 15;
b) não serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros constituídas em balanços levantados antes de 1º de janeiro de 1977 e os que já tenham sofrido a incidência do imposto em exercício anterior;
§ 8º - O imposto será recolhido no mês seguinte ao em que se completar a ocorrência do fato gerador.
§ 9º - A base de cálculo do imposto é o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros que excederem do valor do capital social realizado.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








