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Art. 65 do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 65



Art. 65 - O imposto incide, à alíquota de 25%, sobre os lucros e reservas que excedam do capital social das companhias.    (Vigência)                      (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        § 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto as companhias ou sociedades anônimas com sede no País, exceto as sociedades de investimento.
                  (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        § 2º - O fato gerador do imposto é a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas de lucros que a companhia tem o dever legal de distribuir.
                   (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        § 3º - O fato gerador caracteriza-se pela deliberação da assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados do exercício sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros à integralização ou aumento do capital social, ou à distribuição como dividendos.
                     (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        § 4º - Se a assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados destinar à capitalização o excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de 30 dias, se nesse prazo a companhia não efetivar, pelo seu órgão competente, o aumento do capital social.
                     (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        § 5º - No caso do § 4º, se o aumento do capital depender, por disposição legal, de aprovação de órgão público, o fato gerador completar-se-á dentro de 30 dias da publicação do ato da autoridade que negar aprovação do aumento, se nesse prazo a companhia não distribuir o excesso de lucros ou reservas.
                       (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        § 6º - O fato gerador completa-se, independentemente da deliberação de que trata o § 3º, se dentro de 30 dias do término do prazo legal para a realização da assembléia geral de aprovação da demonstração de resultado do exercício, a assembléia não se reunir ou não deliberar sobre a demonstração de resultados e destinação do excesso de lucros ou reservas de lucros.
                     (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        § 7º - Para os efeitos do disposto deste Capítulo:
                 (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        a) serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros, com exceção das reservas de lucros a realizar, das reservas para contingências e das reservas constituídas nos termos do § 2º do artigo 15;
                    (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        b) não serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros constituídas em balanços levantados antes de 1º de janeiro de 1977 e os que já tenham sofrido a incidência do imposto em exercício anterior;
                 (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        c) o valor do capital social compreende o saldo da reserva de capital formado com a correção monetária do capital realizado, ainda não capitalizado.                   (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        § 8º - O imposto será recolhido no mês seguinte ao em que se completar a ocorrência do fato gerador.
                 (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        § 9º - A base de cálculo do imposto é o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros que excederem do valor do capital social realizado.
                   (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
       

Conteudo atualizado em 27/05/2021