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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66 - O imposto de que trata este Capítulo será compensado com o que for devido na distribuição, como dividendo, dos lucros ou reservas tributados. (Vigência) (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Parágrafo único - A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de que trata este Capítulo com o que for obrigada a pagar, como contribuinte ou responsável, em qualquer outra incidência do imposto de renda, se: (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
a) os dividendos distribuídos com os lucros ou reservas tributados não forem sujeitos a retenção do imposto na fonte, ou sofrerem retenção a alíquota inferior a 25%; (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
b) os lucros ou reservas tributados forem capitalizados ou absorvidos por prejuízos. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Parágrafo único - A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de que trata este Capítulo com o que for obrigada a pagar, como contribuinte ou responsável, em qualquer outra incidência do imposto de renda, se:
a) os dividendos distribuídos com os lucros ou reservas tributados não forem sujeitos a retenção do imposto na fonte, ou sofrerem retenção a alíquota inferior a 25%;
b) os lucros ou reservas tributados forem capitalizados ou absorvidos por prejuízos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Vigência e Aplicação








