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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593/1977




Decretos Lei - 1.593, de 21.12.77 - Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.         (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 1º - As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º - O registro especial de que trata este artigo poderá também ser exigido, a critério do Ministro da Fazenda, das empresas que industrializarem outros produtos do capítulo 24 da tabela.

§ 2o  A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida.         (Redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999)

§ 3º - O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as empresas, assim as já existentes como as que venham a constituir-se, podendo ainda estabelecer condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.

§ 4º - O Ministro da Fazenda fixará prazo para que as empresas já existentes se adaptem aos preceitos e procedam ao registro, previstos neste artigo.

§ 4o  O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco.         (Redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999)

Art. 1o  A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 1o  As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 2o  A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por parte:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se também à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 4o  O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 5o  Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 6o  O registro especial poderá também ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

Art. 1o-A.  Na hipótese de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata o § 2o do art. 1o deste Decreto-Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.        (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)         (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)

§ 1o  O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a interrupção da produção de que trata o caput.        (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)         (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)

§ 2o  O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis.        (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)         (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)

§ 3o  A falta de comunicação de que trata o § 1o ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.        (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)         (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)


Conteudo atualizado em 11/08/2021