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Artigo 4
I - O valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, será obtido mediante aplicação de uma percentagem, fixada pelo Poder Executivo, sobre o preço de venda no varejo;
II - O preço de venda no varejo será marcado, nos produtos, pelo fabricante ou importador, na forma estabelecida em regulamento;
III - No preço de venda do fabricante ou importador serão computadas as despesas acessórias, inclusive as de transporte, bem como o custo do selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
IV - Na importação, o imposto será calculado, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, sobre o valor tributável previsto no inciso I do artigo 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
V - Cabe ao importador fixar o preço de venda no varejo dos produtos que importar, o qual não poderá ser inferior ao valor da importação, acrescido dos tributos incidentes na importação e no respectivo desembaraço aduaneiro e, quando houver, dos encargos cambiais. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único - Na fixação da percentagem referida no inciso I, o Poder Executivo poderá estabelecer ainda os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo.








