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Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.593/1977




Decretos Lei - 1.593, de 21.12.77 - Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, nas condições do artigo 1º, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos registrados, na forma do citado artigo 1º, para exercer a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.         (Vide Mpv nº 303, de 2006)          (Vide Medida nº 340, de 2006)

Art. 3o  Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)


Conteudo atualizado em 11/08/2021