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Artigo 3
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Art. 3º - Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, nas condições do artigo 1º, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos registrados, na forma do citado artigo 1º, para exercer a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento. (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida nº 340, de 2006)
Art. 3o Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)








