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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.559, DE 29 DE JUNHO DE 1977.
| Fixa percentuais de depreciação aplicáveis a bens desembaraçados com a isenção de que tratam os incisos IV e V do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, de Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Na transferência de propriedade ou de uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção, como bagagem ou não, de acordo com o artigo 15, itens IV e V, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, inclusive automóveis, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais:
| De mais de 12 até 24 meses ....................................................................... | 30% |
| De mais de 24 até 36 meses ....................................................................... | 70% |
| De mais de 36 meses ................................................................................. | 100% |
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1977
Conteudo atualizado em 21/09/2023







