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Artigo 1
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Art. 1º - Na transferência de propriedade ou de uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção, como bagagem ou não, de acordo com o artigo 15, itens IV e V, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, inclusive automóveis, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais:
| De mais de 12 até 24 meses ....................................................................... | 30% |
| De mais de 24 até 36 meses ....................................................................... | 70% |
| De mais de 36 meses ................................................................................. | 100% |
Conteudo atualizado em 21/09/2023








