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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º No exercício financeiro de 1977, a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.395, de 9 de dezembro de 1976, à conta dos Impostos Únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e Adicional, sobre Energia Elétrica e os Impostos sobre Operações Financeiras, sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas, constituirá reserva especial, não podendo, por isso, ser objeto de fonte para a realização de despesas de qualquer natureza.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à arrecadação que eventualmente exceder aos valores fixados na referida lei.
§ 2º Não se aplica o estabelecido neste artigo e parágrafo primeiro as parcelas atribuídas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.
Conteudo atualizado em 16/06/2022







