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Artigo 2
§ 1º Para obtenção de serviço ao custo, através de tarifa adequada, considerar-se-ão as seguintes parcelas do investimento total:
a) os bens e instalações em efetiva operação ou utilização no serviço, observada a respectiva capitalização pro rata tempore ;
b) os materiais em almoxarifado, indispensáveis ao funcionamento ou à expansão do sistema elétrico e à administração da empresa equivalentes ao valor médio dos saldos mensais da respectiva conta; e
c) o capital de giro necessário à movimentação da empresa, constituído do resultado, acaso positivo, das operações indicadas na seguinte fórmula:
CG = DNV + RCP - ECP
onde CG significa capital de giro; DNV, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Disponível não Vinculado"; RCP, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Realizável a Curto Prazo", exceto as aplicações financeiras no mercado de títudos e valores; e ECP, o valor médio dos saldos mensais das contas de "Exigível a Curto Prazo", excluídas as parcelas de empréstimos a longo prazo vencidas no exercício.
§ 2º O Investimento Remunerável será a diferença entre a soma dos valores finais previstos no parágrafo anterior e a soma das deduções a seguir estabelecidas, calculadas pelo critério pro rata tempore ;
a) a Reserva para Depreciação;
b) a Reserva de Amortização, se houver;
c) os adiantamentos, contribuições e doações referentes aos bens e instalações definidos na letra a do parágrafo anterior;
d) o valor das obras pioneiras a que se refere o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, introduzido pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, dos bens e instalações para uso futuro e das propriedades da União em regime especial de utilização;
e) o saldo da Conta de Resultados a Compensar;
Art. 2º A partir de 1º de maio de 1977 os concessionários do serviço público de energia elétrica observarão o disposto nas alíneas a, b e c do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973.
Conteudo atualizado em 22/11/2021







