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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.506, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976.
Altera dispositivo da Lei número 5.655, de 20 de maio de 1971, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º da Lei número 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de energia elétrica.
§ 1º Para obtenção de serviço ao custo, através de tarifa adequada, considerar-se-ão as seguintes parcelas do investimento total:
a) os bens e instalações em efetiva operação ou utilização no serviço, observada a respectiva capitalização pro rata tempore ;
b) os materiais em almoxarifado, indispensáveis ao funcionamento ou à expansão do sistema elétrico e à administração da empresa equivalentes ao valor médio dos saldos mensais da respectiva conta; e
c) o capital de giro necessário à movimentação da empresa, constituído do resultado, acaso positivo, das operações indicadas na seguinte fórmula:
CG = DNV + RCP - ECP
onde CG significa capital de giro; DNV, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Disponível não Vinculado"; RCP, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Realizável a Curto Prazo", exceto as aplicações financeiras no mercado de títudos e valores; e ECP, o valor médio dos saldos mensais das contas de "Exigível a Curto Prazo", excluídas as parcelas de empréstimos a longo prazo vencidas no exercício.
§ 2º O Investimento Remunerável será a diferença entre a soma dos valores finais previstos no parágrafo anterior e a soma das deduções a seguir estabelecidas, calculadas pelo critério pro rata tempore ;
a) a Reserva para Depreciação;
b) a Reserva de Amortização, se houver;
c) os adiantamentos, contribuições e doações referentes aos bens e instalações definidos na letra a do parágrafo anterior;
d) o valor das obras pioneiras a que se refere o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, introduzido pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, dos bens e instalações para uso futuro e das propriedades da União em regime especial de utilização;
e) o saldo da Conta de Resultados a Compensar;
Art. 2º A partir de 1º de maio de 1977 os concessionários do serviço público de energia elétrica observarão o disposto nas alíneas a, b e c do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 3º As obras em andamento realizadas mediante a utilização de capital próprio do concessionário ou empréstimo vencerão juros de, no máximo, 10% (dez por cento) ao ano, capitalizados e acrescidos ao respectivo custo, até a data em que entrarem em serviço, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 4º Com vigência até o exercício de 1979, ano base de 1978, o Imposto de Renda devida pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e pelos concessionários do serviço público de energia elétrica será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributável.
§ 1º Sobre o imposto referido neste artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, enquanto vigorar a aplicação da alíquota ora estabelecida.
§ 2º Os juros a que se refere o artigo 3º ficam isentos do Imposto de Renda. (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 3º e seu parágrafo único da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, o Decreto-lei nº 1.433, de 11 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1976 e retificado em 1º.6.1977
Conteudo atualizado em 22/11/2021








