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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 22/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Poderão ser computadas, como custo ou encargo, em cada exercício, as importâncias correspondentes à amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas.
§ 1º A cota anual de amortização terá como base de cálculo o valor original do contrato, corrigido monetariamente, se for o caso, e será calculada em função do prazo de sua duração.
§ 2º Opcionalmente, poderá ser considerada como data do inicio do prazo contratual, para os efeitos do parágrafo anterior, a do início da efetiva exploração dos recursos florestais.
§ 3º Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período-base em que ocorrer a extinção.
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.








