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Art. 6º do Decreto-Lei nº 1.483/1976




Decretos Lei - 1.483, de 6.10.76 - Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º A correção monetária prevista no artigo 1º deste Decreto-lei será também aplicada ao valor original de projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.

        Parágrafo único. As cotas anuais de depreciação dos recursos florestais referidos neste artigo poderão ser calculadas sobre o valor original da floresta, corrigido monetariamente.

        
Conteudo atualizado em 22/09/2023