- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O benefício das reduções de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º será concedido às empresas que, voluntariamente, depositem em dinheiro, a crédito do FUNGETUR, quantia determinada por proposta da EMBRATUR, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional de Turismo - CNTur.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de cinco anos, a partir da data de cada depósito, as quantias correspondentes poderão ser levantadas pelas empresas depositantes, acrescidas dos juros que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.







