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Artigo 1
"Art. 4º Será computada como componente do custo do serviço uma quota de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo, com as finalidades enumeradas nos §§ 3º, 4º e 5º.
§ 1º O investimento que servirá de base ao cálculo da quota mencionada neste artigo é definido no item I, do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo.
§ 2º Os concessionários depositarão suas quotas anuais em duodécimos, até o último dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S.A., de acordo com o seguinte critério:
a) 60% (sessenta por cento) na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão";
b) 40% (quarenta por cento) na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Garantia".
§ 3º A ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão para aplicação nos casos de reversão de encampação de serviços públicos de energia elétrica, ou em empréstimos a concessionários, para a expansão dos respectivos serviços.
§ 4º A conta de Reserva Global de Garantia proverá recursos para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, sendo movimentada pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
§ 5º Ouvido o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a ELETROBRÁS poderá aplicar até 5% (cinco por cento) da reserva global de reversão na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos dágua.
§ 6º A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, sobre o montante dos cursos utilizados, excluídos os aplicados na forma do § 5º deste artigo.
§ 7º Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o último dia útil de cada mês, na conta referida na alínea "a", do § 2º.
§ 8º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se, desde logo, pelo disposto no § 7º deste artigo".








