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Artigo 2
Parágrafo único. Caberá à administradora o registro, a conservação e a operação do acervo referido neste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
Art. 2º Os bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR ficarão integrados à mesma conta, como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público de energia elétrica, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos do disposto em regulamento, até que sejam: (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
I - alienados; (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
II - transferidos à administração dos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
III - transferidos à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 1º Os custos administrativos, financeiros e tributários suportados pela Eletrobras a partir de 1º de maio de 2017 com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput serão ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 2º Os bens reversíveis utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 3º Os bens móveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º serão integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, permissão ou autorização, conforme regulamento da Aneel. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 4º Os bens imóveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º serão registrados como bens da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 5º Os bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 6º Os bens imóveis não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, nos termos do disposto no inciso III do caput, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 7º Efetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput, a União sucederá a Eletrobras nos contratos, nos convênios, nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou instalações transferidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 8º A Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
Art. 2º Os bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) ficarão integrados à mesma conta como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público de energia elétrica, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), nos termos de regulamento, até que sejam: (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
I - alienados; (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
II - transferidos à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica; ou (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
III - transferidos à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º Os custos administrativos, financeiros e tributários suportados pela Eletrobras a partir de 1º de maio de 2017 com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 2º Os bens reversíveis utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 3º Os bens móveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, à permissão ou à autorização, conforme regulamento da Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 4º Os bens imóveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão registrados como bens da União. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 5º Os bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 6º Os bens imóveis não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, nos termos do inciso III do caput deste artigo, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 7º Efetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, a União sucederá a Eletrobras nos contratos, nos convênios, nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou das instalações transferidos. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 8º A Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, aos permissionários ou aos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)







