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Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.383/1974




Decretos Lei - 1.383, de 26.12.74 - Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Os bens e instalações encampados e desapropriados com recursos da conta de Reserva Global de Reversão, ficarão integrados à mesma conta, como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço publico, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

         Parágrafo único. Caberá à administradora o registro, a conservação e a operação do acervo referido neste artigo.   (Revogado pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

        Art. 2º  Os bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR ficarão integrados à mesma conta, como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público de energia elétrica, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos do disposto em regulamento, até que sejam:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

I - alienados;   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

II - transferidos à administração dos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica; ou   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

III - transferidos à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 1º  Os custos administrativos, financeiros e tributários suportados pela Eletrobras a partir de 1º de maio de 2017 com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput serão ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 2º  Os bens reversíveis utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 3º  Os bens móveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º serão integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, permissão ou autorização, conforme regulamento da Aneel.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 4º  Os bens imóveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º serão registrados como bens da União.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 5º  Os bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 6º  Os bens imóveis não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, nos termos do disposto no inciso III do caput, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 7º  Efetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput, a União sucederá a Eletrobras nos contratos, nos convênios, nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou instalações transferidos.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 8º  A Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

Art. 2º Os bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) ficarão integrados à mesma conta como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público de energia elétrica, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), nos termos de regulamento, até que sejam:    (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)

I - alienados;    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

II - transferidos à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica; ou    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

III - transferidos à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1º Os custos administrativos, financeiros e tributários suportados pela Eletrobras a partir de 1º de maio de 2017 com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 2º Os bens reversíveis utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 3º Os bens móveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, à permissão ou à autorização, conforme regulamento da Aneel.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 4º Os bens imóveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão registrados como bens da União.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 5º  Os bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 6º  Os bens imóveis não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, nos termos do inciso III do caput deste artigo, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 7º  Efetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, a União sucederá a Eletrobras nos contratos, nos convênios, nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou das instalações transferidos.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 8º  A Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, aos permissionários ou aos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)


Conteudo atualizado em 03/06/2021