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Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.383/1974




Decretos Lei - 1.383, de 26.12.74 - Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Poderá a ELETROBRÁS, mediante ajuste previamente aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, alienar o patrimônio referido no artigo anterior ou transferir a respectiva administração, a empresas suas subsidiária e associadas.

 § 1º Será admitida a alienação, em licitação pública, dos bens que forem considerados como não utilizáveis em serviços de energia elétrica.

§ 2º Nos casos de alienação, o produto líquido arrecadado reverterá a conta de Reserva Global de Reversão.

Art. 3º  A Eletrobras poderá alienar os bens não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem imóvel, que:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

I - não tenha sido efetivada a transferência de que trata o § 6º do art. 2º; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

II - a União, consultada pela Eletrobras na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 1º  Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 2º  Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a dez por cento desse valor a título de taxa de administração.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 3º  Os bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 4º  A alienação dos bens imóveis de que trata o caput observará o disposto da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 5º  Ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

Art. 3º A Eletrobras poderá alienar os bens não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º deste Decreto-Lei desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem imóvel, que:    (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)

I - a transferência de que trata o § 6º do art. 2º deste Decreto-Lei não tenha sido efetivada; e    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

II - a União, consultada pela Eletrobras, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1º  Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput deste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 2º  Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR, e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a 10% (dez por cento) desse valor a título de taxa de administração.    (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 3º  Os bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 4º  A alienação dos bens imóveis de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 5º  Ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

        
Conteudo atualizado em 03/06/2021