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Artigo 3
§ 1º Será admitida a alienação, em licitação pública, dos bens que forem considerados como não utilizáveis em serviços de energia elétrica.
§ 2º Nos casos de alienação, o produto líquido arrecadado reverterá a conta de Reserva Global de Reversão.
Art. 3º A Eletrobras poderá alienar os bens não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem imóvel, que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
I - não tenha sido efetivada a transferência de que trata o § 6º do art. 2º; e (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
II - a União, consultada pela Eletrobras na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 1º Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 2º Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a dez por cento desse valor a título de taxa de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 3º Os bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 4º A alienação dos bens imóveis de que trata o caput observará o disposto da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 5º Ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
Art. 3º A Eletrobras poderá alienar os bens não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º deste Decreto-Lei desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem imóvel, que: (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
I - a transferência de que trata o § 6º do art. 2º deste Decreto-Lei não tenha sido efetivada; e (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
II - a União, consultada pela Eletrobras, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 2º Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR, e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a 10% (dez por cento) desse valor a título de taxa de administração. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 3º Os bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 4º A alienação dos bens imóveis de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 5º Ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
Conteudo atualizado em 03/06/2021








