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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela “B”, do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor do vencimento do nível respectivo, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.321, de 13 de março de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, nos seguintes casos:
I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;
II - de aposentados que tiveram seus proventos fixados no novo Plano de Classificação de Cargo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo Atividades de Apoio Judiciário, nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.
Conteudo atualizado em 16/09/2023







