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Artigo 14
§ 1º O Ministro da Fazenda fixará, em caráter provisório, antes do início do exercício financeiro, os percentuais aludidos neste artigo, que serão ajustados à medida em que forem disponíveis os dados referentes às opções para incentivos fiscais e ao efetivo recolhimento das parcelas correspondentes. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.312, de 1986)
§ 2º O Banco do Brasil, com base nos percentuais a que se refere o parágrafo anterior, promoverá o reajustamento dos valores repassados e a repassar, devendo reverter como receita aos cofres da União o que for excedente. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.312, de 1986)
§ 3º As parcelas relativas aos recolhimentos efetuados dentro do exercício a que correspondam, porém fora dos prazos legais, serão repassadas aos respectivos Fundos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.312, de 1986)
§ 4º As parcelas do imposto de renda das pessoas jurídicas recolhidas fora do exercício financeiro correspondente serão levadas, integralmente, à conta do Tesouro Nacional, como Receita da União. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.312, de 1986)








