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Art. 15 do Decreto-Lei nº 1.376/1974




Decretos Lei - 1.376, de 12.12.74 - Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, para cada exercício, nominalmente e numerados em ordem de seqüência, em favor da pessoa jurídica aptante, certificados de aplicação, nominativos e intransferíveis, nos Fundos referidos neste Decreto-lei e na EMBRAER.
        § 1º Os certificados de que trata este artigo serão emitidos, exclusivamente, com base nas parcelas de imposto de renda recolhidas dentro do exercício, e deverão ser trocadas, no prazo máximo de 1 (hum) ano, a contar da data de sua emissão, por quotas dos referidos Fundos;
        § 2º O valor relativo aos certificados não convertidos no prazo previsto pelo parágrafo anterior acrescerá ao valor do Fundo correspondente.
        § 3º As quotas previstas no parágrafo primeiro, que serão nominativas e endossáveis, terão sua cotação realizadas diariamente pelos bancos operadores.
       
§ 3º - As quotas previstas no § 1º, que serão nominativas e endossáveis e poderão ser transferidas mediante endosso em branco datado e assinado por seu titular, ou por mandatário especial, terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores.                       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
        § 4º Os certificados de aplicação na EMBRAER se constituirão, desde a data em que forem expedidos, no documento hábil para subscrição de ações da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
        § 5º - As quotas de que trata o parágrafo 1º deste artigo terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta.

        Art. 15 - A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada exercício, aos Fundos referidos neste Decreto-lei e à EMBRAER, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos e ações novas da EMBRAER, em favor das pessoas jurídicas optantes.                           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.752, de 1979)

        § 1º As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas de imposto de renda recolhidas dentro do exercício e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos Fundos de Investimento.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.752, de 1979)

        § 2º As quotas previstas no parágrafo primeiro, que serão nominativas e endossáveis, poderão ser negociadas mediante endosso em branco datado e assinado por seu titular, ou por mandatário especial, e terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.752, de 1979)

        § 3º A EMBRAER emitirá, com base nos registros de processamento eletrônico de dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal para cada exercício, ações novas que serão colocadas à disposição dos subscritores.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.752, de 1979)

        § 4º As quotas dos Fundos de Investimento terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, pela cotação diária referida no parágrafo seguinte.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.752, de 1979)

        § 5º Reverterão para os Fundos de Investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do segundo ano subseqüente ao exercício financeiro a que corresponder a opção.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.752, de 1979)

       
Conteudo atualizado em 22/06/2021